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da série TUDO O QUE VOCÊ SEMPRE QUIS PERGUNTAR PRA UM ADVOGADO…

Continuação da entrevista com a consultora jurídica da ABRA, Dra. Paula Heleno Vergueiro, que responde dúvidas e indagações de nossos filiados.

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Episódio 2: O contrato:


É comum os contratos de produção terem cláusulas que versam sobre a cessão total de direitos patrimoniais ao produtor, sob a argumentação de que o produtor precisa deter os direitos da obra para poder negociá-la no mercado e viabilizar sua produção. Isso é realmente necessário? Como o autor-roteirista pode garantir seu direito sobre o que ajudou a criar, sem inviabilizar uma produção?

Essa é a grande questão discutida na luta da campanha internacional liderada pela CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores). Todos os que estão empenhados nessa causa têm como objetivo principal o reconhecimento jurídico-legal do direito de remuneração aos autores de obras audiovisuais e acreditam que essa garantia não só não inviabiliza uma produção e sua circulação, como é um estímulo ao pleno desenvolvimento do setor audiovisual.

Assim, ainda que ao produtor, que pela Lei de Direitos Autorais no Brasil é reconhecido como o organizador da obra coletiva e, nessa qualidade, detém a titularidade patrimonial do conjunto audiovisual, ou até mesmo diante da contratação privada entre autores e produtor, na qual os primeiros cedem o direito de utilização econômica de suas obras para que o conjunto audiovisual possa ser comercializado, não é necessário à circulação econômica da obra que os autores cedam ou renunciem ao direito de participar do proveito econômico que suas próprias obras geram quando da comunicação ao público de suas obras. Nesse sentido, os autores devem ser remunerados pela reutilização e retransmissão de suas obras, sendo certo que tal direito em nada atrapalha a comercialização da obra audiovisual.

O exemplo que já temos é o caso dos autores e compositores de obras musicais. Mesmo diante dos contratos de cessão e licenciamento celebrados com eventuais editoras e gravadoras, os autores têm assegurados, de forma justa e merecida, a remuneração econômica decorrente da execução pública de suas obras.

Garantir a paridade de tratamento entre todos os autores da obra audiovisual é o objetivo a ser perseguido no âmbito das associações de autores.


 Como fazer para que a Ancine reveja a questão dos direitos patrimoniais em seus contratos? Para evitar a chancela a outros contratos que tb exigem a cessão de direitos patrimoniais por tempo indeterminado?

É necessário atuar institucionalmente junto à Ancine para demonstrar a desnecessidade da exigência da cessão de direitos patrimoniais por tempo indeterminado, uma vez que esta regra em nada contribui para a plena exploração econômica da obra audiovisual.

Os direitos atribuídos ao produtor devem garantir que este possa comercializar a obra em diversos territórios, propiciando a ampla circulação da obra. Este direito, entretanto, não deve inviabilizar o justo direito dos autores da obra audiovisual à percepção de uma remuneração compatível ao sucesso alcançado pela obra junto ao público.


Quais são os itens de um contrato que um autor-roteirista não pode abrir mão?

É importante salientar que o contrato na produção audiovisual é o instrumento que regulará e, preferencialmente, equilibrará as relações jurídicas entre os autores, produtor e demais participantes, desde as respectivas negociações, ao longo da realização da produção da obra audiovisual e, em seguida, na industrialização, comercialização e distribuição da obra.


Apesar de ser dito e repetido à exaustão que o contrato é o instrumento da concretização das vontades recíprocas de ambos os contratantes, não podemos fechar os olhos para o fato de que em uma negociação relativa à propriedade intelectual entre um autor, pessoa física, e um produtor, pessoa jurídica, esta última tende a utilizar-se de sua preponderância econômica e também a aproveitar a eventual vulnerabilidade do autor (o qual, dentre outras pretensões, tem o legítimo desejo de ver sua criação intelectual materializada) e, assim, exigir a contratação de cláusulas muitas vezes abusivas.

Por tal razão, as partes contratantes devem atentar para os limites legais e jurídicos quanto à cessão dos direitos detidos originariamente pelo autor para que não tenham suas expectativas frustradas. O ajuste entre as partes é livre desde que não haja extrapolação quanto aos limites impostos pela legislação interna e pelas convenções assinadas pelo Brasil, sobretudo a Convenção de Berna, a Convenção Universal de Paris e a Convenção de Roma.

Não é demais alertar que um vínculo contratual pode perdurar por toda a vida de um autor e de seus sucessores.

Há algumas cláusulas obrigatórias (artigo 82 da Lei de Direitos Autorais) em um contrato de produção audiovisual, como a remuneração devida pelo produtor ao roteirista (valor, tempo, lugar e forma de pagamento), o prazo para a entrega do roteiro e a responsabilidade do produtor para com o roteirista, no caso de coprodução.

Na prática da minha advocacia em prol dos autores, eu destacaria que o contrato deve conter, obrigatoriamente, cláusulas sólidas quanto à satisfação das pretensões econômicas dos roteiristas, quanto aos limites temporais e territoriais de cada um dos tipos de autorização e quanto às obrigações do produtor. Cláusulas ambíguas, que possam dar margem, a mais de uma interpretação durante a execução do contrato, não devem ser admitidas em hipótese alguma.

De qualquer forma, todo tipo de contratação, que pode se dar por meio de uma prestação de serviços autônoma ou via relação de trabalho formal deve merecer cuidados específicos, que devem ser avaliados caso a caso.


Se um roteirista está sob contrato com uma produtora, recebendo mensalmente como PJ, suas criações são automaticamente cedidas à produtora?

Essa resposta depende da espécie de contratação que o roteirista celebrou com a produtora. Note-se que a princípio, se o autor recebe via PJ não se trata de vínculo empregatício (muito embora este possa ser caracterizado se os elementos de uma relação de emprego estiverem factualmente presentes), o que poderia garantir à produtora a titularidade patrimonial da obra.

Entretanto, é necessária a análise do instrumento contratual específico para termos a dimensão exata dos contornos da titularidade patrimonial da obra. Há diversas modalidades de contratação, a exemplo da obra encomendada sob o vínculo de emprego ou por prestação de serviços, autorizações de uso ou licenciamentos com condições específicas. Por fim, destaque-se que os direitos patrimoniais (a utilização econômica do roteiro) podem ser cedidos de forma parcial ou total à produtora.


Certa vez, uma famosa advogada me disse que toda “Cessão” é definitiva. Estaria então, o uso da palavra “Cessão” mal-usado em muitos dos contratos que assinamos diariamente?Não seria mais cabível usar a palavra “Autorização”, “Autorizo” do que “cessão” e “Cedo”?

As legislações dos países diferem quanto à nomenclatura utilizada para o ato jurídico em que o autor dispõe de seus direitos patrimoniais. Em alguns países, o termo “cessão” é obrigatório, enquanto outras legislações não o admitem, fazendo com que sejam adotados os termos autorização ou mesmo licença para utilização.

O artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/1998) menciona que os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, a título universal ou singular, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou outros meios admitidos em Direito.

O que importa, em última análise, é a correta e precisa estipulação contratual quanto à extensão do que o autor está efetivamente autorizando na esfera da exploração econômica de sua obra.


Produtores costumam impor cláusulas de cessão de direitos eternas, irrevogáveis, por todos os territórios explorados pela humanidade e pelos que ainda virão a ser, para todas as tecnologias já inventadas e as que ainda serão. Isso é legal? O que os autores podem fazer para se proteger disso? Há alguma proteção legal contra esses abusos?

Como dito anteriormente, há alguns limites legais (previstos na legislação interna e nos tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil) para a prevenção de cessões abusivas.

Uma das limitações é justamente a contida no inciso V do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/1998), que determina que a cessão somente se operará para as modalidades de utilização existentes à época da celebração do respectivo contrato.

Ademais, não podemos perder de vista que as cessões de direitos autorais sempre serão, por força de lei, interpretadas restritivamente. Por essa razão, os produtores muitas vezes tentam a inclusão de cláusulas pelas quais a cessão extrapola os limites razoáveis e que possam ser aceitos pelos autores.


Qual é o prazo máximo fixado em lei para a cessão dos direitos patrimoniais sobre uma criação (seja uma série ou um longa)?

O artigo 81 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/1998) estabelece que a autorização do autor de obra audiovisual implica, salvo estipulação em contrário, consentimento para a sua utilização econômica. O parágrafo 1º do referido artigo  determina que a exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa 10 (dez) anos após a celebração do contrato entre o autor e o produtor.


Quais as consequências de assinar um mal contrato? Existe alguma forma de anular cláusulas abusivas ou ilegais?

As consequências mais graves são a perda de direitos. Assim, a leitura atenta de todas as cláusulas do contrato e a assessoria de um advogado especializado na matéria são cuidados que não podem ser dispensados pelo autor de obra audiovisual.

Cláusulas leoninas ou abusivas (aquelas celebradas em benefício exagerado de uma das partes, a que detém maior poder econômico) podem ser anuladas em medidas judiciais específicas para tal fim.

Dra. Paula Heleno Vergueiro

conselheira jurídica da ABRA



No próximo episódio, vamos propor um manual de boas práticas… A seguir.

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