Comentários: Faz-se necessário que os produtores detenham (por meio de transferência – termo genérico) os direitos patrimoniais de autor sobre a obra audiovisual para que possam comercializá-la livremente. Uma das funções do produtor é justamente obter a melhor exploração econômica possível da obra audiovisual, mas não se pode admitir que os autores não participem do resultado obtido com tal comercialização.
Não se pretende, de forma alguma, qualquer perda de eficiência na comercialização da obra audiovisual. Digamos que o monopólio do produtor, uma vez que a ele são atribuídos contratualmente os direitos exclusivos para a comercialização da obra audiovisual, deve permanecer assegurado para que o mesmo siga celebrando os diversos contratos que garantirão a circulação econômica da obra, desde a distribuição para salas de cinema, a venda ou locação de cópias, os licenciamentos, a comercialização de subprodutos e todas as formas de receita que possam ser auferidas. No entanto, o Roteirista, assim como os demais coautores, deve permanecer recebendo seus direitos pela comercialização da obra audiovisual, incluindo as diversas formas de comunicação ao público.
As produtoras em geral apresentarão suas minutas contratuais aos Roteiristas com a menção de que são cedidos, em caráter universal, exclusivo, definitivo, irrevogável e irretratável, todos os direitos de autor de natureza patrimonial sobre o Roteiro, podendo a Contratante utilizar, distribuir e/ou comercializar o produto audiovisual, sem qualquer limitação de tempo, território, mídia e número de exibições, reproduções e transmissões.
Acerca do tempo da exclusividade conferida ao produtor, ainda que o padrão contratual seja repetir que não há limitação temporal, lembremos do disposto no parágrafo único do artigo 16 da LDA: A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
Não obstante a concessão de exclusividade ao produtor, é importante que o Roteirista garanta contratualmente seu direito de utilizar-se do Roteiro por ele criado em gênero diverso, como o caso de obras literárias.
Por outro lado, a extraterritorialidade é própria da natureza da exploração econômica da obra audiovisual, uma vez que os filmes, séries, novelas, etc, são produtos com vocação para exportação, sobretudo nos tempos atuais.
Diante da natural circulação do produto audiovisual fora das fronteiras nacionais, o Roteirista deve ter conhecimento de que a mesma segue o princípio da territorialidade, ou seja, a proteção relativa aos objetos de contratação pode e deve ser suscitada em cada um dos países onde a obra for utilizada. Tal princípio relaciona-se diretamente com outro, o denominado princípio da reciprocidade (conforme a Convenção de Berna), que visa assegurar o efetivo de todos os direitos dos criadores em cada um dos países signatários de tal Convenção.
Este é um ponto bastante importante porque queremos dizer que um autor brasileiro poderá demandar em país estrangeiro direitos reconhecidos aos autores nesse respectivo país, em função de cada tipo de suporte físico utilizado para a comunicação da obra.
Vejamos o caso do direito de remuneração aos autores pela execução pública, reutilização e retransmissão de suas obras (como é o caso dos músicos, que têm este direito garantido na LDA). Este direito é reconhecido em diversos países aos autores do audiovisual e a CISAC (International Confederation of Societies of Authors and Composers) lidera uma campanha mundial para que todos os países venham a reconhecê-lo em suas legislações nacionais. No Brasil, foram criadas duas associações com esse objetivo: a DBCA (Diretores Brasileiros do Cinema e do Audiovisual) e, mais recentemente, a GEDAR (Gestão de Direitos de Autores Roteiristas). Tais associações celebram acordos de reciprocidade com associações congêneres em outros países e naqueles em que o direito à remuneração pela execução pública já é devido pelos usuários finais (responsáveis por locais de frequência coletiva, canais de televisão e plataformas digitais), o Roteirista poderá demandar o recebimento de tal remuneração. Note-se que para tanto o Roteirista precisa estar filiado às respectivas associações de gestão coletiva de direitos autorais.
Como precaução e medida preparatória para o desejado recebimento de tal remuneração, recomendamos que os contratos a serem assinados com produtores passem a apesentar uma cláusula nos seguintes termos:
Fica estabelecido que a cessão de direitos ajustada na presente cláusula não inclui os direitos autorais decorrentes da exibição pública do FILME, ficando reservada exclusivamente ao Roteirista a retribuição paga ou que venha a ser devida, a título de direitos autorais, pelos usuários finais do FILME, ou seja, as empresas de comunicação que o transmitirem ou emitirem e os responsáveis por locais ou estabelecimentos de frequência coletiva, aos coautores de obras audiovisuais pela comunicação pública de suas obras no território brasileiro.
Consideram-se locais e estabelecimentos de frequência coletiva os teatros, cinemas, casas de festas, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se exibam, reutilizem ou retransmitam obras audiovisuais.
Considera-se comunicação pública o uso do FILME quando este for exibido publicamente em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, ou através da radiodifusão, transmissão, retransmissão e exibição cinematográfica ou, ainda, disponibilizadas ao público, em qualquer meio ou ambiente, incluindo o digital.
Retornando ao tema escopo da cessão dos direitos, os produtores alargam quase ao infinito o rol dos suportes a serem autorizados pelo Roteirista, isso porque caso um determinado suporte de obra audiovisual já exista corporeamente e não seja contemplado contratualmente para autorização expressa de utilização, o produtor estará desautorizado a fazer uso da obra audiovisual por meio de tal suporte. O mesmo acontece com os meios físicos que não existam à época da contratação. Nos dois casos, o Roteirista poderá exigir um aditivo contratual, de forma a autorizar os suportes não expressamente descritos no contrato, mediante nova remuneração específica para tanto.
Destaque-se, ainda, que não devem ser admitidas e aceitas pelos Roteiristas as cláusulas genéricas pelas quais o produtor pretende a cessão global, sem a especificação das diversas modalidades a serem autorizadas. Essas devem ser expressas, conforme as regras dos artigos 29, 30 (parágrafo primeiro), 31 e 49 (inciso V), todos da LDA. Ressaltamos que esse último dispositivo, o inciso V do artigo 49 determina que a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato.